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Art. 19, inciso I — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
garantir a observância de padrões de segurança de barragens, de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente e de desastre que afetem vidas humanas, animais e o meio ambiente; ” “Art. 15.