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Art. 18

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-C: “Art. 32.

Art. 18, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos. ”

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