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LeiJuris

Art. 16

LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
A destinação dos animais silvestres resgatados será definida pela autoridade ambiental competente, com base em avaliação técnica e sanitária, consideradas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.

Art. 16, § 1º

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A destinação poderá compreender empreendimentos de fauna regularizados, o retorno à natureza ou a inclusão em programas de soltura, abrangidas a reintrodução e o reforço populacional.

Art. 16, § 2º

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O retorno à natureza de animais silvestres nativos deve observar a inexistência de fatores que comprometam sua sobrevivência ou aptidão para a vida livre e a estabilidade do ecossistema.

Art. 16, § 3º

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É vedada a destinação de animais silvestres exóticos ao retorno à natureza ou a programas de soltura em ambiente natural, ressalvada a destinação para área de ocorrência natural da espécie fora do território nacional, quando tecnicamente e juridicamente viável.

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