Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 11 — LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026
O resgate de animais será realizado por equipe devidamente capacitada, sob a coordenação de profissional habilitado, observadas as técnicas adequadas ao tipo de emergência, acidente ou desastre, bem como às características da espécie e do porte do animal, em conformidade com as normas técnicas e sanitárias vigentes.