Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 5, § único — LEI Nº 15.345, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.