Art. 1
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil. " "Art. 2º
Art. 1, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;
Art. 1, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;
Art. 1, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
Art. 1, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados;
Art. 1, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;
Art. 1, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau;
Art. 1, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;
Art. 1, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária;
Art. 1, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;
Art. 1, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;
Art. 1, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro;
Art. 1, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas;
Art. 1, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais." "Art. 3º-A. ." "Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:
Art. 1, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;
Art. 1, inciso XIII
Grifarselecione o texto para grifar
desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol;
Art. 1, inciso XIII
Grifarselecione o texto para grifar
a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;
Art. 1, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;
Art. 1, § 1º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;
Art. 1, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.
Art. 1, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac."