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LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a condução e a operação segura da embarcação;

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;

Art. 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;

Art. 3, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.

Art. 3, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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