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Art. 2

LEI Nº 15.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.

Art. 2, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.

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