Art. 2
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A Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º São criadas, nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.” “Art. 2º
Art. 2, § 1º
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Consideram-se integrantes da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e de Pacaraima, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.
Art. 2, § 2º
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Considera-se integrante da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) toda a sua superfície territorial, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.”