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Art. 2, inciso IV — LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;