Art. 3
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A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º
Art. 3, inciso XV
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pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana.” “Art. 24.
Art. 3, § único
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Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação.” “Art. 28.
Art. 3, § único, inciso XIX
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sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o atendimento educacional especializado de estudantes com necessidades complexas de comunicação. ” “Art. 42.
Art. 3, § 3º
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O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições e galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação.” “Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.