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Art. 1, § 2º, inciso III — LEI Nº 15.230, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações. ” “Art. 38.