Art. 54
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Quando exigidos pelo órgão licenciador, os estudos técnicos de atividade ou de empreendimento, relativos ao planejamento setorial que envolva a pesquisa, e os demais estudos técnicos e ambientais aplicáveis, podem ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservação, previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 54, § 1º
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A interferência da realização dos estudos referidos no caput deste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível. (Promulgação partes vetadas)
Art. 54, § 2º
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O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada. (Promulgação partes vetadas)