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LeiJuris

Art. 53

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 53

Grifarselecione o texto para grifar
Correm a expensas do empreendedor as despesas relativas:

Art. 53, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
à elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;

Art. 53, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
à realização de audiência pública ou de reunião participativa realizada no licenciamento ambiental;

Art. 53, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ao custeio de implantação, de operação, de monitoramento e de eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, os programas e os projetos relacionados à licença ambiental expedida;

Art. 53, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
à publicação dos pedidos de licença ambiental ou sua renovação, incluídos os casos de renovação automática;

Art. 53, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
às cobranças previstas no Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , no que couber; e

Art. 53, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
às taxas e aos preços estabelecidos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 53, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores alusivos às cobranças do poder público relativos ao licenciamento ambiental devem manter relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade dos serviços prestados e estar estritamente relacionados ao objeto da licença ambiental.

Art. 53, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade licenciadora deve publicar os itens de composição das cobranças referidas no § 1º deste artigo.

Art. 53, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos necessários à emissão de declaração de não sujeição ao licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, devem ser realizados de ofício pelos órgãos do Sisnama, vedada a cobrança de tributos ou de outras despesas.

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