Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 50 — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e os procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 , previamente à emissão da licença da atividade ou do empreendimento.