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LeiJuris

Art. 50

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

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Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se perante a autoridade licenciadora responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e os procedimentos do licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 , previamente à emissão da licença da atividade ou do empreendimento.
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