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LeiJuris

Art. 49

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos em razão de inércia não justificada do empreendedor pode ser arquivado, após notificação prévia.

Art. 49, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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