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LeiJuris

Art. 36

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 36

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O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.

Art. 36, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.300/2025

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Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 36, § único

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Cabe aos entes federativos criar, adotar ou compatibilizar seus sistemas de forma a assegurar o estabelecido no caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 36, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.300/2025

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A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário.

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