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Art. 33

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 33

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Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, desde que adequado à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei.

Art. 33, § 1º

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Para atender ao disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve manter base de dados, disponibilizada na internet e integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), conforme o disposto no art. 35 desta Lei.

Art. 33, § 2º

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Cabe à autoridade licenciadora estabelecer os prazos de validade dos dados disponibilizados para fins do disposto neste artigo, os quais são renováveis por meio de decisão motivada.

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