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LeiJuris

Art. 31

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 31

Grifarselecione o texto para grifar
Observadas as regras estabelecidas na forma do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteúdo mínimo dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no âmbito do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento não sujeito a EIA.

Art. 31, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de estudos e de medidas de gerenciamento de risco à atividade ou ao empreendimento não sujeito a EIA, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei.

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