Art. 30
Grifarselecione o texto para grifar
Todo EIA deve gerar um Rima, com o seguinte conteúdo mínimo:
Art. 30, inciso I
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objetivos e justificativas da atividade ou do empreendimento e sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
Art. 30, inciso II
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descrição e características principais da atividade ou do empreendimento, bem como de sua ADA e de áreas de influência, com as conclusões do estudo comparativo entre suas principais alternativas tecnológicas e locacionais;
Art. 30, inciso III
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síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da ADA e das áreas de influência da atividade ou do empreendimento;
Art. 30, inciso IV
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descrição dos prováveis impactos ambientais da atividade ou do empreendimento, considerados o projeto proposto, suas alternativas e o horizonte de tempo de incidência dos impactos e indicados os métodos, as técnicas e os critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
Art. 30, inciso V
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caracterização da qualidade ambiental futura da ADA e das áreas de influência, comparando as diferentes alternativas da atividade ou do empreendimento, incluída a hipótese de sua não implantação;
Art. 30, inciso VI
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descrição do efeito esperado das medidas previstas para prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos da atividade ou do empreendimento;
Art. 30, inciso VII
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programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento; e
Art. 30, inciso VIII
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recomendação quanto à alternativa mais favorável e conclusão sobre a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento.