Art. 26
Grifarselecione o texto para grifar
O licenciamento ambiental corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que, na data de publicação desta Lei, esteja operando sem licença ambiental válida ocorre pela expedição de LOC.
Art. 26, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O licenciamento ambiental corretivo poderá ser por adesão e compromisso, observado o disposto no art. 22 desta Lei. (Promulgação partes vetadas)
Art. 26, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Na impossibilidade de a LOC ser emitida por adesão e compromisso, deve ser firmado, anteriormente à emissão da licença de operação corretiva, termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, coerente com o conteúdo do RCA e do PBA. (Promulgação partes vetadas)
Art. 26, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O termo de compromisso referido no § 2º deste artigo deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo. (Promulgação partes vetadas)
Art. 26, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes.
Art. 26, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e ficarão suspensos, durante a vigência do termo de compromisso referido nos §§ 2º e 3º deste artigo, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais. (Promulgação partes vetadas)
Art. 26, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
A atividade ou o empreendimento que estiver com processo de licenciamento ambiental corretivo em curso na data de publicação desta Lei pode adequar-se às disposições desta Seção.
Art. 26, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
Verificada a inviabilidade da regularização da atividade ou do empreendimento pela autoridade licenciadora em face das normas ambientais e de outras normas aplicáveis, ou pelos impactos ambientais verificados, deve-se determinar o descomissionamento da atividade ou do empreendimento ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, sujeito o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 26, § 8º
Grifarselecione o texto para grifar
Nos procedimentos de regularização, a autoridade licenciadora considerará, no que couber, eventuais estudos e licenças expedidas para a atividade ou para o empreendimento.
Art. 26, § 9º
Grifarselecione o texto para grifar
A atividade ou o empreendimento que opere sem licença ambiental válida e que não se enquadre no disposto no caput deste artigo deverá ser licenciado pelo procedimento aplicável à sua tipologia, salvo deliberação da autoridade licenciadora competente quanto à possibilidade de utilização da LOC, mediante decisão justificada, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 26, § 10
Grifarselecione o texto para grifar
Durante a vigência da LOC, o empreendedor deverá solicitar a emissão de LO, conforme os prazos e os procedimentos definidos pela autoridade licenciadora.