Art. 18
Grifarselecione o texto para grifar
O licenciamento ambiental pode ocorrer:
Art. 18, inciso I
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pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;
Art. 18, inciso II
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pelo procedimento simplificado, nas modalidades: a) bifásica; b) fase única; ou c) por adesão e compromisso;
Art. 18, inciso III
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pelo procedimento corretivo;
Art. 18, inciso IV
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pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos.
Art. 18, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 , por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor. (Promulgação partes vetadas)
Art. 18, § 2º
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Os procedimentos e as modalidades de licenciamento ambiental devem ser compatibilizados com as características das atividades e dos empreendimentos e com as etapas de planejamento, de implantação e de operação da atividade ou do empreendimento.
Art. 18, § 3º
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Os tipos de estudo ou de relatório ambiental, bem como as hipóteses de sua exigência, devem ser compatibilizados com o potencial de impacto da atividade ou do empreendimento, com o impacto esperado em função do ambiente no qual se pretende inseri-lo e com o nível de detalhamento necessário à tomada de decisão em cada etapa do procedimento.
Art. 18, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.