Art. 12
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No licenciamento ambiental de competência municipal ou distrital, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:
Art. 12, inciso I
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regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais; e
Art. 12, inciso II
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parcelamento de solo urbano.