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LeiJuris

Art. 11

LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

Art. 11, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias.

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