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Art. 1, § 2º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O licenciamento ambiental deve prezar pela participação pública, pela transparência, pela preponderância do interesse público, pela celeridade e economia processual, pela prevenção do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentável, pela análise dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais.