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Art. 5

LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 1º-B.

Art. 5, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo disposição em contrário no edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial, a correção monetária do valor ofertado pela outorga pelo pagamento de seu preço público será realizada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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