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Art. 2, § 4º — LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025
As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.” “Art. 6º-C . Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.