Art. 1
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A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º-A. .” “Art. 36.
Art. 1, § 1º
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Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento.
Art. 1, § único
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.” “Art. 124.
Art. 1, § 2º
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As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido.” “Art. 67.
Art. 1, § 3º
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As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação. ” “Art. 38. b) ao órgão competente do Poder Executivo incumbe divulgar ativamente, de forma atualizada, as informações relativas à composição societária e receber, quando solicitado, nos termos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias acompanhadas dos documentos que comprovem atendimento à legislação em vigor; i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capit