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Art. 1

LEI Nº 15.176, DE 23 DE JULHO DE 2025

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C: “Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes:

Art. 1, inciso I

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atendimento multidisciplinar;

Art. 1, inciso II

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participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;

Art. 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações;

Art. 1, inciso IV

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incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;

Art. 1, inciso V

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estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho;

Art. 1, inciso VI

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estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País.

Art. 1, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.” “Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre:

Art. 1, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;

Art. 1, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e

Art. 1, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os mecanismos de proteção social dessas pessoas.” “Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art.

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