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LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem objetivos do Paten:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;

Art. 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento;

Art. 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos; e

Art. 2, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com vistas: a) ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a atividade carbonífera; b) ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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