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Art. 57, § 1º — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
Em caso de ensaio clínico, além da documentação especificada no caput deste artigo, o pesquisador-coordenador e o patrocinador apresentarão plano de acompanhamento e assistência necessário aos participantes da pesquisa descontinuada.