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LeiJuris

Art. 55

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 55

Grifarselecione o texto para grifar
Os eventos adversos graves ocorridos durante a pesquisa serão de comunicação obrigatória ao CEP que houver aprovado a pesquisa.

Art. 55, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de ensaios clínicos com finalidade de registro de produtos sujeitos a avaliação sanitária, as reações ou os eventos adversos ocorridos durante a condução desses estudos devem ser comunicados também à autoridade sanitária.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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