Art. 39
Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, o consentimento para a disposição de material biológico humano e de seus dados, em vida ou post mortem , deverá ser formalizado por meio de TCLE e ocorrer de forma gratuita, altruísta e esclarecida, respeitadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 39, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A disposição post mortem atenderá ao disposto na Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992 , e no art. 14 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).