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LeiJuris

Art. 33

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
O fornecimento gratuito do medicamento experimental no âmbito do programa de fornecimento pós-estudo poderá ser interrompido, mediante submissão de justificativa ao CEP, para apreciação, apenas em alguma das seguintes situações:

Art. 33, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
decisão do próprio participante da pesquisa ou, quando esse não puder expressar validamente sua vontade, pelos critérios especificados no art. 18 desta Lei;

Art. 33, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
cura da doença ou agravo à saúde, alvos do ensaio clínico, ou introdução de alternativa terapêutica satisfatória, fato devidamente documentado pelo pesquisador;

Art. 33, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ausência de benefício do uso continuado do medicamento experimental ao participante da pesquisa, considerados a relação risco-benefício fora do contexto do ensaio clínico ou o aparecimento de novas evidências de riscos relativos ao perfil de segurança do medicamento experimental, fato devidamente documentado pelo pesquisador;

Art. 33, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ocorrência de reação adversa que, a critério do pesquisador, inviabilize a continuidade do medicamento experimental, mesmo diante de eventuais benefícios;

Art. 33, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
impossibilidade de obtenção ou de fabricação do medicamento experimental por questões técnicas ou de segurança, devidamente justificadas, e desde que o patrocinador forneça alternativa terapêutica equivalente ou superior existente no mercado;

Art. 33, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da disponibilidade comercial do medicamento experimental no País; (Promulgação partes vetadas)

Art. 33, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
disponibilidade do medicamento experimental na rede pública de saúde.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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