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LeiJuris

Art. 35

Lei Maria da Penha

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

Art. 35, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

Art. 35, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

Art. 35, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

Art. 35, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

Art. 35, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 35, § único

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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