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LeiJuris

Art. 22, § 7º

Lei Maria da Penha

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

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Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.
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