Art. 14
Grifarselecione o texto para grifar
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 14, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.