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LeiJuris

Art. 9

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

Art. 9, inciso I

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finalidade específica do tratamento;

Art. 9, inciso II

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forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

Art. 9, inciso III

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identificação do controlador;

Art. 9, inciso IV

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informações de contato do controlador;

Art. 9, inciso V

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informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

Art. 9, inciso VI

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responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

Art. 9, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

Art. 9, § 1º

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Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

Art. 9, § 2º

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Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

Art. 9, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

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