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Art. 60

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 60

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência “Art. 7º

Art. 60, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.”

Art. 60, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; ” “Art. 16.

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