Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 6

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

Art. 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

Art. 6, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

Art. 6, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

Art. 6, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

Art. 6, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

Art. 6, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

Art. 6, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

Art. 6, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

Art. 6, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados