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LeiJuris

Art. 55-M

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-M

Incluído pela Lei nº 14.460/2022

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

Art. 55-M, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.460/2022

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que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

Art. 55-M, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.460/2022

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que venha a adquirir ou a incorporar.

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