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LeiJuris

Art. 55-L

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-L

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem receitas da ANPD:

Art. 55-L, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

Art. 55-L, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

Art. 55-L, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

Art. 55-L, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

Art. 55-L, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

Art. 55-L, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.

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