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LeiJuris

Art. 55-K

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 55-K

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

Art. 55-K, § único

Incluído pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

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