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LeiJuris

Art. 5

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins desta Lei, considera-se:

Art. 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

Art. 5, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

Art. 5, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

Art. 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

Art. 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

Art. 5, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional;

Art. 5, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
agentes de tratamento: o controlador e o operador;

Art. 5, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

Art. 5, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

Art. 5, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

Art. 5, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

Art. 5, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

Art. 5, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

Art. 5, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

Art. 5, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

Art. 5, inciso XVIII

Redação dada pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e

Art. 5, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

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