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LeiJuris

Art. 48

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 48

Grifarselecione o texto para grifar
O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

Art. 48, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

Art. 48, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

Art. 48, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as informações sobre os titulares envolvidos;

Art. 48, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

Art. 48, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os riscos relacionados ao incidente;

Art. 48, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

Art. 48, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

Art. 48, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

Art. 48, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

Art. 48, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

Art. 48, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

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