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LeiJuris

Art. 4, § 3º

Lei Geral de Proteção de Dados

Revogado pela Medida Provisória nº 869/2018

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A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.
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