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LeiJuris

Art. 33

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

Art. 33, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

Art. 33, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de: a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência; b) cláusulas-padrão contratuais; c) normas corporativas globais; d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

Art. 33, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

Art. 33, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

Art. 33, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

Art. 33, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

Art. 33, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

Art. 33, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

Art. 33, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

Art. 33, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

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