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Art. 26

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

Art. 26, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

Art. 26, § 1º, inciso I

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em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;

Art. 26, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

Art. 26, § 1º, inciso IV

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

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quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

Art. 26, § 1º, inciso V

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na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Art. 26, § 1º, inciso VI

Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

Art. 26, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

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