Art. 26
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O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
Art. 26, § 1º
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É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
Art. 26, § 1º, inciso I
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em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;
Art. 26, § 1º, inciso III
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nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
Art. 26, § 1º, inciso IV
Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018
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quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
Art. 26, § 1º, inciso V
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na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art. 26, § 1º, inciso VI
Incluído pela Medida Provisória nº 869/2018
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nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
Art. 26, § 2º
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Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.