Art. 19
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A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
Art. 19, inciso I
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em formato simplificado, imediatamente; ou
Art. 19, inciso II
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por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
Art. 19, § 1º
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Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
Art. 19, § 2º
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As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
Art. 19, § 2º, inciso I
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por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
Art. 19, § 2º, inciso II
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sob forma impressa.
Art. 19, § 3º
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Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
Art. 19, § 4º
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A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.