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LeiJuris

Art. 19

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 19

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A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

Art. 19, inciso I

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em formato simplificado, imediatamente; ou

Art. 19, inciso II

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por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

Art. 19, § 1º

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Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

Art. 19, § 2º

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As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

Art. 19, § 2º, inciso I

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por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou

Art. 19, § 2º, inciso II

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sob forma impressa.

Art. 19, § 3º

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Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

Art. 19, § 4º

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A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.

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