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LeiJuris

Art. 15

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

Art. 15, inciso II

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fim do período de tratamento;

Art. 15, inciso III

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comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou

Art. 15, inciso IV

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determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

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